A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e concedeu a uma enfermeira do Hospital Nossa Senhora da Conceição adicional de periculosidade por haver trabalhado em atividade com exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Admitida em fevereiro de 2000 e demitida sem justa causa em fevereiro de 2002, a empregada percebia o salário básico, mais adicional de insalubridade em grau máximo. Em agosto de 2002 entrou com reclamação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para pedir, entre outros itens, o adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas atividades, tinha contato com aparelhos de raios-X e ficava exposta a radiações.
As alegações foram comprovadas por laudo pericial que confirmou que a empregada desenvolvia suas atividades em ambiente periculoso. Como enfermeira, posicionava pacientes na sala de raios-X, colocava as chapas metálicas sob seus corpos e circulava pelas salas de cirurgias onde estavam sendo realizados os exames de raios-X.
O julgamento de primeiro grau foi favorável à empregada. Inconformado com a decisão, o hospital recorreu, alegando que a pretensão da enfermeira era “descabida, uma vez que no desempenho de suas funções jamais esteve em contato ou exposta a qualquer agente perigoso que ensejasse o pagamento do adicional de periculosidade, na forma que dispõe o art. 193 da CLT”. O Regional aceitou o recurso e excluiu da condenação o pagamento do adicional, entendendo que a empresa estava certa ao afirmar que não havia previsão legal que caracterizasse a atividade da funcionária como perigosa.
A despeito de o perito ter concluído ao contrário, nos termos da Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho (que inclui entre as atividades e operações perigosas as realizadas com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiações gama, beta ou de nêutrons), o Tribunal Regional entendeu que, por outro lado, a Portaria nº 4, que estabelece limites de tolerância àquelas atividades e define os princípios, obrigações e controles para a proteção do homem e do meio ambiente contra possíveis efeitos nocivos causados pela radiação ionizante, consagra à atividade caráter insalubre. “Independente disto, não há como se possa entender que uma portaria tenha o condão de alargar a visão estampada na CLT, que concede o adicional próprio a atividades que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”, afirmou o Regional, acrescentando que o trabalho com raios-X não tem perigo de risco imediato inerentes às atividades que envolvem inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
A empregada recorreu ao TST, asseverou ser devido o adicional de periculosidade concedido no julgamento da primeira instância e apresentou outros julgamentos idênticos para comprovar sua tese. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a Portaria nº 3.393/87 inclui como atividades de risco em potencial as atividades que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas, por isso geram direito ao adicional de periculosidade.
A portaria está amparada na CLT, que delegou competência ao Ministério do Trabalho para disciplinar as atividades em condições perigosas, em razão da exposição do trabalhador às substâncias radioativas prejudiciais à saúde. O ministro esclareceu que a norma está em plena vigência e que esse posicionamento já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-1 e, levando também em consideração a prova pericial que caracterizou a referida periculosidade, restabeleceu a sentença do primeiro grau que decidira em favor da empregada. Os demais ministros da Sexta Turma votaram unanimemente com o relator. (RR-823-2002-012-04-00.3)
(Mário Correia)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho