Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa


artigo 21, IV, “d”, da Lei n. 8.213/91, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, considerada a responsabilidade objetiva atribuída ao INSS. “Constatada, contudo, culpa da empregadora, ainda que leve, pelo infortúnio verificado quando do retorno do empregado à sua residência, após cumprimento de sua jornada de trabalho, dever ser esta responsabilizada à reparação dos danos daí decorrentes, no caso suportados por parentes do empregado falecido, considerado o disposto no art. 5º, inciso V, da CF, c/c o art. 927 do Código Civil” – decidiu.


art. 932, III, do Código Civil. Outro dado que agrava a culpa da empregadora é que, por exigência da empresa, o cobrador viajava na cabine do veículo, local impróprio e inseguro para o transporte de passageiros.


artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88: “Trata a pensão mensal, ora postulada, de parcela autônoma, fundamentada na responsabilidade civil subjetiva da empregadora, que, ao violar direitos, causando danos aos reclamantes, tem o dever de repará-los integralmente” – salientou.


Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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