Filmagem de trabalhador

A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem de um empregado feita pela empresa Águas Amazonas fora do local de trabalho. O objetivo era provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do empregado e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral. O trabalhador, que exercia a função de mecânico, afirmou que sofreu acidente em 2005 e ficou de licença pelo INSS até junho de 2008. Embora tenha sido considerado apto para o trabalho, continuou sem trabalhar e foi demitido por justa causa. Porém, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas não homologou a rescisão. Com a intenção de comprovar a justa causa, a empresa passou a filmá-lo em lugares públicos fora do trabalho. Ao perceber isso, o mecânico ajuizou uma segunda ação trabalhista e pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais por violação de seu direito à intimidade, à imagem e à dignidade. A 19ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Quando julgou recurso da empresa, o TRT declarou que “afora a perícia médica, nem sempre infalível”, não havia outra solução a não ser a filmagem. No TST, o ministro relator João Batista Brito Pereira confirmou a decisão ao concluir que a empresa não atentou contra a honra ou a imagem do trabalhador.

Fonte: Valor Econômico

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