Confirmando a decisão de 1º grau, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, por considerar que as gueltas (bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa) constituem típica contraprestação pelo serviço realizado, assemelhando-se às gorjetas. Neste sentido, nada importa o fato de serem pagas por fornecedores, já que são repassadas pela própria empregadora. Por isso, decidiram os julgadores que a parcela deve integrar o salário do empregado, com o pagamento dos reflexos correspondentes sobre outras verbas.
Em sua defesa, a reclamada alegou que as gueltas não possuíam natureza salarial, pois eram pagas pelo representante da empresa fornecedora dos produtos. Inclusive, os depoimentos das testemunhas demonstraram que houve pagamento extrafolha. O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, discordou desses argumentos, salientando que as gueltas possuem verdadeira “alma” de comissão, devendo integrar a remuneração para efeito das incidências pretendidas.
Portanto, entende o relator que o pagamento da parcela por terceiros não impede a sua integração e, em razão do desempenho das tarefas e obrigações do contrato de trabalho, guardam a mesma natureza jurídica das gorjetas. “Tal hipótese é semelhante à da gorjeta, cujo conteúdo oneroso se funda na oportunidade concedida ao reclamante para recebê-la. Essa espécie de comissão se integra ao salário do empregado. Embora paga indiretamente, decorre dos serviços prestados ao empregador que, ao final, acaba beneficiado pelas vendas superiores” – ponderou o magistrado, mantendo a sentença. (RO nº 01161-2008-103-03-00-7)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalhao da 3a Região