Instrutor de idiomas é enquadrado na categoria dos professores


artigo 317 da CLT. Sustentou, por fim, que a convenção coletiva de trabalho dos professores não está ligada à atividade empresarial de curso livre, não sendo aplicável aos instrutores que não possuem formação acadêmica comprovada no MEC. Além do que, sempre efetuou o recolhimento das contribuições para outra entidade sindical.



Assim, aplicando o princípio da primazia da realidade (pelo qual, mais vale no Processo do Trabalho a realidade vivida pelas partes que as condições fictícias registradas em documentos), a Turma concluiu caracterizada a função de professora e determinou a aplicação à reclamante das normas coletivas de trabalho da categoria dos professores, deferindo a ela todas as parcelas e direitos decorrentes desse novo enquadramento. ( RO nº 01014-2005-134-03-00-2 )

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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