JT concede estabilidade provisória a empregada com suspeita de contaminação por HIV

De acordo com a legislação, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho ou de doença profissional exige a combinação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Mas a 4ª Turma do TRT-MG analisou uma situação especial, em que a reclamante se acidentou com uma agulha contaminada, utilizada em paciente portador do vírus HIV. Apesar de ela não ter preenchido os requisitos para a obtenção da garantia de emprego, já que os exames ainda não confirmaram a possível contaminação, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, durante o período de acompanhamento clínico-laboratorial.


De acordo com os dados do processo, a técnica de enfermagem se perfurou com agulha contaminada, proveniente de paciente portador do vírus HIV. O paciente aidético faleceu dois dias após o ocorrido. O vírus HIV nem sempre é detectado logo nos primeiros exames laboratoriais. Por isso, a reclamante ainda terá que se submeter a vários exames até ter certeza de ter havido ou não a contaminação. A trabalhadora foi dispensada sem justa causa três meses depois do acidente ocorrido, quando ainda não havia confirmação acerca da eventual contaminação pelo vírus da AIDS. Por esse motivo, ela não usufruiu o auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença comum, nem esteve afastada do serviço.


Conforme frisou o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não é a realidade que deve se adaptar à lei. Ao contrário, a lei é que precisa ser interpretada de acordo com as diversas situações fáticas. Assim, a princípio, a lei diz que a reclamante não teria direito à garantia de emprego. Entretanto, o magistrado salientou que o julgador deve interpretar os fatos de forma mais abrangente, a fim de buscar a verdade real. Nesse sentido, é preciso entender qual era a intenção do legislador ao elaborar determinada lei. Na interpretação do relator, a legislação sobre estabilidade provisória traz em seu conteúdo a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar sua dispensa arbitrária. Acentuou o desembargador que, na situação especial vivenciada pela reclamante, a realidade mostra que, enquanto houver suspeita de contaminação, ela será vítima de discriminação e terá dificuldades de conseguir outro emprego. Acrescentou o magistrado que a Súmula 378 traz, em seu conteúdo, o entendimento do
TST sobre a desnecessidade de haver o recebimento do auxílio-doença acidentário para que seja reconhecida a estabilidade do artigo 118 da Lei 8.213/91, nos casos de doença profissional.


Portanto, concluiu o desembargador que a empregada, vítima de acidente biológico, deve receber tratamento especial, mesmo não tendo preenchido os requisitos legais, pois a leitura de uma norma jurídica não pode ser estática. A interpretação da lei deve ser dinâmica e profunda para acompanhar a realidade social. “Interpretar é ler e reler. É compreender o texto e a realidade, e fazer as inter-relações com o contexto, com o intertexto e até com o metatexto, na busca da mais justa solução para o caso. Não apenas a letra da lei, mas também a sua alma”,  finalizou o magistrado, modificando a sentença para declarar a estabilidade provisória da trabalhadora, durante o período de investigação de eventual contaminação, devendo a reclamada reintegrá-la no emprego ou pagar-lhe indenização substitutiva, se for desaconselhável a reintegração.

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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