Uma sentença da Justiça Federal no Distrito Federal manteve uma decisão da primeira instância que livra os dez milhões de trabalhadores do comércio do país de terem descontados os 8% de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Outras decisões de mérito da primeira e da segunda instância já foram proferidas sobre o tema, mas essa é a de maior impacto. A ação beneficia todos os trabalhadores associados a entidades filiadas ao Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC).
A decisão foi dada pelo juiz federal Nóvely Vilanova da Silva Reis, da 7ª Vara do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado declara que o tributo não pode ser exigido em decorrência da revogação, pelo Decreto nº 6.727, de janeiro deste ano, de um dispositivo do Decreto nº 3.048, de 1999, que vedava a cobrança. A medida, de autoria do governo federal, foi publicada em meio às demissões em massa decorrentes da crise econômica atual.
O benefício aos trabalhadores foi obtido pelo advogado Fabio Zanão, da banca Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados, que faz parte do corpo jurídico que assessora a CNTC. Sua principal argumentação foi a de que o aviso prévio tem caráter indenizatório e, por isso, sobre ele não pode incidir a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso porque, segundo Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo da contribuição previdenciária é formada por verbas remuneratórias. O mesmo argumento vale para as empresas que entram na Justiça para não ter que recolher a contribuição sobre o aviso prévio ao INSS.
Outras decisões de mérito já foram proferidas no mesmo sentido. Em maio, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou a liberação das 18 mil empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista (Sindivarejista) e das 30 associadas ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada (Sindesp) do Distrito Federal de recolherem a contribuição previdenciária.
Fonte: Valor Econômico