Justiça aplica benesse de nova lei e reduz multas aplicadas pelo INSS

Três decisões da Justiça Federal da 4ª Região, que abrange os três Estados do Sul, determinam a redução de multas devidas por empresas paranaenses que deixaram de recolher a contribuição previdenciária no prazo. As multas foram reduzidas de 60% para 20% do montante devido. Com isso, por exemplo, uma das companhias recolherá R$ 126 mil para os caixas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e não os R$ 301 mil cobrados anteriormente. A soma da multa aplicada e o tributo a pagar, que era de R$ 2,1 milhões, caiu para R$ 1,9 milhão com a redução. Como os tributos são os primeiros deveres que as empresas deixam de cumprir quando estão sem dinheiro no caixa, muitas empresas terão que pagar multa de mora.


A redução concedida pelo Poder Judiciário foi instituída pela Lei nº 11.941, de 2009, apelidada de “Lei do Bem”. A multa minorada foi uma surpresa para os contribuintes porque a possibilidade não constava na Medida Provisória nº 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941. Na prática, a Receita Federal também se beneficiou com a medida. Ficará mais fácil a fiscalização, pois o percentual da multa por atraso no pagamento, em relação ao INSS, foi equiparado ao aplicado aos demais tributos federais. Antes, se a multa fosse recolhida em até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Contribuintes, a pena correspondia a 60%.


As empresas que conseguiram decisões favoráveis já eram cobradas na Justiça para quitar o débito previdenciário. Com a publicação da Lei nº 11.941, o advogado Carlos Alberto Ribeiro de Arruda, do escritório Paiva & Arruda Consultoria Tributária e Empresarial, ajuizou pedidos para que as empresas fossem agraciadas pela nova legislação. O juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques considerou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a aplicação de lei nova a fatos passados, quando não definitivamente julgados, e se a nova norma for menos severa do que a anterior. O advogado explica que o INSS não fará a alteração do cálculo sem a iniciativa do contribuinte. “Todos os contribuintes com dívida previdenciária, até dezembro de 2008, podem pedir a minoração da multa”, diz.


Por enquanto, não são conhecidas decisões administrativas que aplicam a benesse fiscal. O advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, por exemplo, fez o pedido de aplicação da Lei nº 11.941, assim que foi publicada, em processos administrativos de clientes que atrasaram o pagamento da contribuição. Ele, no entanto, ainda não tem decisões sobre a questão. O advogado defende a aplicação da retroatividade benigna, mas diz que quem já pagou a multa não tem o direito de pedir restituição. Caso a execução fiscal já tenha transitado em julgado a benesse também não se aplica, segundo Kiralyhegy.


Mas há opiniões diversas sobre as decisões contra às quais não cabe mais recurso. O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, argumenta que há várias decisões de direito penal que anulam imposição anterior de pena mais dura ao réu, para substituir por pena menos gravosa, mesmo após o trânsito em julgado da ação. “Assim, no caso, pode ser feita a tentativa de ajuizar ação anulatória da execução fiscal”, afirma.


Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

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