A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do Estado de Goiás, que requeria a declaração de ineficácia do Comunicado CAT 36/2004, do governo do Estado de São Paulo. O comunicado paulista impede o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) provenientes de benefícios fiscais não autorizados por convênios ou questionados por ações diretas de inconstitucionalidade.
O pedido do Estado de Goiás foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2441, na qual o governador do Estado de São Paulo questiona benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. Na petição apresentada pelo Estado de Goiás, foi solicitado que o Comunicado CAT 36 do Estado de São Paulo fosse declarado ineficaz ou suspenso até o julgamento da ADI.
“O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou a ministra. Ela menciona precedente do STF na ADI 3350, ajuizada pelo Estado do Amazonas, questionando o mesmo comunicado paulista. Na decisão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que o Comunicado CAT 36 constitui mero ato administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.
Amicus Curiae
Na mesma decisão, a ministra Rosa Weber admitiu como amicus curiae na ADI 2441 o governo do Distrito Federal. Segundo a ministra, o Distrito Federal tem interesse sobre a repercussão dos benefícios impugnados neste processo, concedidos pelo Estado de Goiás, tendo inclusive ajuizado uma ação direta questionando incentivos análogos – a ADI 4589.
A ministra salienta também que, a despeito da jurisprudência pacificada quanto à ilegitimidade dos benefícios unilaterais no âmbito do ICMS, o STF ainda não definiu uma posição a respeito da retroação dos efeitos dos julgados. “A complexidade fática e jurídica da questão seguramente recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta Corte”, finalizou a ministra.
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal