Não incide IPI na importação de produto por pessoa física

por Gláucia Milicio


Pessoa física que faz importação de produto para uso próprio não tem de pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O entendimento, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal, é do juiz federal, Edvaldo Gomes dos Santos, da 2ª Vara Federal de Santos (SP), que isentou Cláudio Pinheiro da Rocha Fragoso de pagar imposto sobre a importação de um veículo.


O consumidor ajuizou mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Alfândega do Porto de Santos que tinha por objetivo recolher IPI na operação de importação.


No MS, a defesa alegou que o artigo 46 do Código Tributário Nacional fere frontalmente o princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI. Isso porque o consumidor — pessoa física — não promove qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado a uso próprio.


O princípio da não-cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação — se incidiu sobre a matéria prima — não se deve reproduzir esse ônus no produto final.


O artigo diz que o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Ou seja, incide o tributo para qualquer produto estrangeiro seja por pessoa física ou jurídica.


Os advogados sustentaram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em razão do principio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser forçados a pagar esse tributo quando da importação de bens do exterior.


O juiz Edvaldo Gomes dos Santos, ao analisar o pedido, destacou que o imposto sobre produtos industrializados tem como fato imponível o seu desembaraço aduaneiro quando é de procedência estrangeira. Por isso, a importação do veículo está sujeita a incidência do IPI.


Segundo ele, no entanto, o STF já decidiu, em dois recursos extraordinários, pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, por conta do princípio da não-cumulatividade do tributo.


Assim, com base neste precedente o juiz acolheu a liminar e livrou o consumidor de pagar o tributo sobre a importação. Rejeitou, contudo, a condenação aos honorários advocatícios. Aplicou a súmula 105 do STJ que diz: “Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.


O consumidor foi representado pelos advogados Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro & Neves Advogados Associados.


Processo: 2007. 61.04.010536-9

Fonte: Conjur

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