Entre as novas súmulas aprovadas recentemente pela Primeira Seção está a de número 350, segundo a qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.
Ao aprovar a súmula, adotando o entendimento já pacificado na Primeira e na Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou que o afastamento da incidência do ICMS do ato de habilitação, que possibilita a efetiva prestação do serviço de telefone móvel celular, justifica-se pela falta de previsão legal por meio de lei complementar que a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter ampliado sua incidência.
Já a súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
A questão foi pacificada na sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do EREsp 478.100-RS. Naquela sessão, discutiu-se não a forma de apuração da alíquota do SAT diante da diversidade de estabelecimentos componentes da sociedade empresarial, mas, sim, sua relação com a existência ou não de registro de cada estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Ao final do julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que, se houver inscrições próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a aferição do risco para a apuração da referida alíquota deve dar-se em cada um deles. Ou o contrário, existindo apenas uma inscrição, mas vários estabelecimentos, o risco deve ser apurado na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um todo. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, como dito, é o banco de dados utilizado pela administração tributária em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal.
O ministro Castro Meira explicou que, se uma determinada empresa possui estabelecimentos dotados de certo grau de autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo da matriz daquela que seria devida apenas pela filial. “Pela mesma razão, não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação das alíquotas da Contribuição para o SAT – em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ”, observou.
Para o relator, tal imposição significaria premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada.
Fonte: Tributário.net