Penhora de crédito não se confunde com penhora sobre faturamento

A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou a empresa Rio Ita Ltda à penhora de 5% da receita diária de vale-transporte da empresa até o valor total do débito.

M.J.F. ajuizou execução contra a empresa com base em título judicial que estabeleceu a obrigação da Rio Ita de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. No pedido, apontou-se o crédito total de aproximadamente R$ 230 mil. Citada, a empresa nomeou à penhora três bens de sua prioridade.

Em primeira instância, os bens oferecidos à penhora foram rejeitados, determinando a penhora de 5% da renda da empresa proveniente de vale-transportes. A Rio Ita interpôs agravo interno (tipo de recurso). O Tribunal de origem negou provimento por entender que a penhora de receita em percentual não onera as atividades da empresa e não enseja a nomeação de administrador judicial. Além disso, a penhora de vale-transporte não ofende o Código de Processo Civil (CPC).

Inconformada, a Rio Ita recorreu ao STJ alegando que houve violação do CPC quanto ao processo de execução da penhora, da avaliação e da expropriação de bens, bem como do pagamento ao credor.

Em sua decisão, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

Segundo a ministra, ainda que se admitisse estar diante de penhora de faturamento, é certo que esta Corte admite essa modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si, só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor indicado no CPC.

Resp 1035510

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Compartilhar