Pobreza, no sentido legal, não se confunde com miserabilidade financeira

Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido àquele que, na condição de trabalhador, requer a Justiça Gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontrar-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais, se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. Por esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada.




Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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