Porteiro obrigado a tirar cavanhaque consegue indenização no TRT-SP

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acatou recurso e aumentou o valor da indenização por danos morais que duas empresas devem pagar a um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos. O montante passou de R$ 3 mil para R$ 6 mil. Segundo o relator do caso, juiz convocado Mauro César Silva, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do julgador.

O porteiro era funcionário de uma empresa que prestava serviços à biblioteca de uma universidade. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos. E foi com ele que o funcionário foi contratado. Após três meses de trabalho, o chefe da vigilância exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da empresa invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. O empregado não aceitou a imposição e foi dispensado.

Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador e discriminação estética, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro. Silva afirmou que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas e justificáveis.

Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios usados para fixar a condenação. O juiz acrescentou que a medida tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

RO 0001419-13.2012.5.03.0071

Fonte: Conjur

Compartilhar