Preposto não pode praticar atos processuais em nome de empregador



artigo 791 da CLT. Na Justiça do Trabalho, as partes têm ainda a opção de exercerem o jus postulandi (instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TST, sem a intermediação de advogado). Porém, o que ocorreu no caso foi uma representação irregular: “Nem mesmo a existência do jus postulandi no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 791/CLT, gera entendimento diverso, eis que apenas os empregados e os empregadores poderão acompanhar pessoalmente suas reclamações até o final, o que não pode ser transferido a prepostos do empregador, cuja única atuação possível é representá-lo em audiência, nos termos do § 1º do art. 843/CLT.” – concluiu a relatora. (RO nº 00293-2008-095-03-00-1)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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