O Tribunal Superior do Trabalho enquadra o recolhimento de FGTS na prescrição trintenária, na qual o trabalhador tem o prazo de trinta anos para ajuizar a ação. A Sexta Turma do TST, porém, ficou impossibilitada de conceder o benefício a professora fluminense porque o FGTS foi julgado somente como pedido acessório, e não principal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Com isso, a Turma manteve a decisão do TRT da 1ª Região (RJ), que absolveu a Fundação Brasileira de Educação (Fubrae) – Centro Educacional de Niterói da condenação ao recolhimento de FGTS, de março de 1994 a junho de 1997, período em que não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da professora.
Ao recorrer ao TST, a professora argumentou que o pedido era principal e não acessório, como entendeu o TRT, sendo aplicável a prescrição trintenária. No entanto, a Sexta Turma não pôde reverter a situação porque, por ter sido caracterizada pelo TRT como acessório, a revisão do pedido implicaria reexame de fatos e provas, impossível na atual fase recursal.
A professora foi contratada para trabalhar no Projeto Crescer, no monitoramento dos Cursos de Técnico em Secretariado e Técnico em Transações Imobiliárias, no Município do Rio de Janeiro. Segundo informou na petição inicial, era funcionária da Fubrae desde março de 1994, mas só teve sua carteira de trabalho assinada em julho de 1997.
Ao ser afastada em fevereiro de 2001, a professora decidiu pleitear a declaração de vínculo de emprego entre março de 1994 e junho de 1997, retificação da CTPS, depósitos de FGTS e outros direitos respectivos ao mesmo período não recebidos, horas extras e triênios. Pediu, também, verbas rescisórias não pagas, pois alegava ter sido demitida e não ter recebido direitos decorrentes da rescisão contratual.
Após ouvir depoimentos das partes do processo e de testemunhas e verificar a carteira de trabalho original da trabalhadora, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Niterói concluiu que professora e fundação “faltaram com a verdade”. A Fubrae, por negar os serviços prestados por três anos. A professora, por omitir que não foi dispensada, mas sim pediu demissão, sem qualquer tipo de pressão, inclusive por seu interesse, pois já tinha obtido outro emprego a partir de fevereiro de 2001.
Na sentença, o juiz aplicou multa a ambos, pela litigância de má-fé. No entanto, determinou à Fubrae a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das diferenças de FGTS, por considerar aplicável a prescrição trintenária (trinta anos) nos dois temas. Em contrapartida, dispensou a fundação de pagar qualquer valor pela rescisão contratual.
Ambos recorreram ao TRT/RJ, que absolveu a Fundação da condenação ao recolhimento do FGTS. O TRT entendeu que a prescrição qüinqüenal (de cinco anos) era aplicável em relação a todas as verbas anteriores a junho de 1996, inclusive ao FGTS, diante de seu caráter acessório.
A trabalhadora buscou o TST para reverter a situação, mas não obteve sucesso. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, não pôde conhecer da revista devido às Súmulas nºs 126 e 297 do TST. (RR-2389/2001-242-01-00.0)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho