Laura Ignacio e Luiza de Carvalho
Se aprovada, uma proposta de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) vai oficializar que todos os tribunais do país deverão julgar que somente após o fim do julgamento do processo administrativo poderá ser ajuizada ação penal contra crime de sonegação fiscal. A medida é polêmica porque para alguns advogados a situação ficará ainda mais complicada na defesa do contribuinte. Na íntegra, o texto da proposta que trata do tema diz: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”. Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado da ação e somente com esse resultado há a consumação do delito.
A proposta de súmula vinculante determina que só com o fim do julgamento do processo na esfera administrativa começará a correr a prescrição do crime em discussão. Esse é o entendimento do advogado Rogério Taffarello, professor assistente de direito penal na Universidade de São Paulo (USP). “Se aprovada, a súmula poderá complicar ainda mais a vida do contribuinte”, diz. “E, ao que parece, poucos advogados notaram isso”, completa o advogado. De acordo com o advogado Paulo Morais, do escritório Morais Advogados Associados, a proposta não deixa claro o momento em que se considera o ato ilícito consumado, o que, segundo ele, pode dar espaço para o entendimento de que a data considerada para a prescrição seja contada a partir do encerramento da fase administrativa do procedimento fiscal, e não na data do fato gerador do imposto, o que aumentaria o prazo para que fossem ajuizadas as ações contra os contribuintes.
Já para alguns advogados caso a súmula seja aprovada a única consequência prática será a oficialização do que os tribunais de instâncias inferiores já vêm fazendo. “Depois que o pleno do STF decidiu que apenas depois do fim do processo administrativo a ação penal pode ser ajuizada, todos os tribunais passaram a seguir esse entendimento”, afirma o advogado Osvaldo Gianotti Antoneli, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados. Para Antoneli, não haverá nenhuma consequência em relação à contagem do prazo prescricional da ação penal, que ele defende que deve começar a partir da data do fato criminoso.
A aplicação dessa súmula para crimes não materiais é um debate que vem crescendo entre especialistas em direito penal. Um exemplo de crime não material é o crime previdenciário, que, segundo o professor e coordenador do curso de direito penal e econômico da escola de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGVlaw), Celso Sanchez Vilardi, é assim considerado porque o simples não recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, por exemplo, já configura crime. “Passaria a ser necessário comprovar que a empresa não repassou a contribuição ao INSS para haver a configuração de crime”, afirma o advogado.
Em março, terminou o prazo para manifestações, por qualquer cidadão interessado, sobre a proposta do Supremo. Mas há chances de o prazo para manifestações ser reaberto e a discussão sobre a redação da súmula ser retomada. Originalmente conhecida como Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 3, a medida, que compila 22 propostas de súmulas, deverá ser desmembrada em várias PSVs a pedido da ministra Ellen Gracie. O entendimento do Supremo tem sido uniforme, nos últimos anos, no mesmo sentido da súmula, ou seja, de que a ação criminal só pode ser ajuizada após encerrado o processo administrativo.
Fonte: Valor Econômico