A Revisar Serviços Técnicos de Seguros Ltda, de Belo Horizonte, foi condenada a restituir a um perito de vistorias o valor de R$ 3,6 mil descontados de sua remuneração após ter um notebook furtado de seu carro. Ao recorrer ao TST contra a condenação, a empresa não apontou nenhum dispositivo legal ou jurisprudencial que permitisse o exame do recurso pela Terceira Turma do Tribunal.
O notebook utilizado pelo perito foi fornecido, juntamente com uma máquina fotográfica, pela seguradora, mediante contrato de comodato, para ser usado. No dia 20/5/2004, seu carro foi arrombado e diversos objetos furtados do interior, entre eles o equipamento. A empresa, então, descontou, em 20 parcelas mensais, os R$ 3,6 mil – segundo o perito, arbitrados unilateralmente.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento de vínculo com a seguradora, para a qual trabalhava como pessoa jurídica fazendo vistoriais de sinistros, e a restituição dos valores descontados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Para a empresa, o notebook estava sob a guarda do perito, “cabendo a ele zelar pelo bem”. Assim, sustentou ser “justa” a cobrança pela perda do equipamento.
A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer a relação de emprego, observou que a questão do notebook “ganhou as nuances da CLT sobre o tema”. E, segundo a norma trabalhista, o trabalhador só deve indenizar equipamento fornecido para o trabalho nos casos de dolo ou fraude. “Nos autos, existe um boletim de ocorrência demonstrando que o bem foi objeto de furto”, afirmou o juiz. “Não houve culpa do trabalhador no desaparecimento do bem”.
A condenação a restituir os valores foi mantida pelo TRT-MG. “A indenização pelo notebook se baseia no disposto no artigo 462 da CLT, que trata da intangibilidade salarial, e não em cláusula de contrato fraudulento, utilizado como subterfúgio visando sonegar direitos ao trabalhador”, registra o acórdão.
No recurso de revista ao TST, a empresa voltou a se valer do contrato de comodato para afirmar que cabia ao perito zelar pelo equipamento fornecido. Segundo a Revisar, “pouco importa se o trabalhador teve ou não responsabilidade pelo desaparecimento do aparelho”, caso contrário ele “poderia alegar o desaparecimento de um aparelho todo mês, e os empregadores nunca poderiam descontar nada, o que é inconcebível”. Alegou que o boletim de ocorrência “se resume a uma declaração unilateral, sem qualquer valor legal ou relevância”, e que a sentença não poderia atribuir a responsabilidade por ato de terceiro ao empregador, “que sequer sabe do paradeiro dos bens em posse de outrem”.
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou em seu voto que a seguradora não apontou violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula do TST, nem apresentou decisões supostamente divergentes para confronto de teses. “O apelo encontra-se manifestamente desfundamentado”, concluiu.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: RR-2000-74.2009.5.03.0025
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho