As empresas perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a batalha contra o fisco relativa à possibilidade de excluir o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). A Primeira Seção da corte decidiu ontem que a legislação que definiu a inclusão da CSLL na base do IR é legítima. O caso escolhido pela corte para ser julgado como recurso repetitivo – que causa o sobrestamento de processos semelhantes nas instâncias inferiores -, foi ajuizado pela Rigesa da Amazônia, empresa do setor de celulose, contra a Fazenda Nacional. A disputa, no entanto, não está encerrada e espera novo desdobramento: o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso sobre o mesmo tema que ganhou status de repercussão geral no ano passado.
A disputa é avaliada em R$ 25,6 milhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), caso a Fazenda tenha que devolver os valores arrecadados nos últimos cinco anos. O artigo nº 153 da Constituição Federal determina que o imposto incide sobre a renda, mas não define a amplitude do conceito, ou seja, o que pode ser tributado. Portanto, está em jogo na Justiça a análise da regra de cálculo do Imposto de Renda, definida pela Lei nº 9.316, de 1996.
No processo julgado ontem, o ministro Luiz Fux, relator da ação, decidiu que a norma fixada pela lei é válida. Esse entendimento já era esperada, pois o entendimento de que o legislador ordinário tem a liberdade de estabelecer o que deve ou não ser deduzido já era pacífico na Primeira e na Segunda Turma do STJ – que forma a Primeira Seção. Para o advogado Rodrigo Ferreira Pianez, do escritório Chiarelli e Pianez Advogados, que defende a Rigesa, a CSLL é uma despesa operacional da empresa e, portanto, tem um caráter dedutível. O advogado explica que uma multa ou uma despesa pessoal, por exemplo, não seriam dedutíveis, pois não tem relação com a atividade da empresa. “No Supremo temos mais esperança, pois a jurisprudência não está sedimentada”, diz Pianez. Segundo ele, ao não permitir a dedução da CSLL está se autorizando a tributação do patrimônio da empresa.
Há precedentes favoráveis ao fisco no Supremo, que agora representa a última esperança para as empresas. Até agora, o Supremo só analisou a questão sob o argumento de que cabe ao legislador ordinário definir o que é tributado. De acordo com o advogado Igor Nascimento de Souza, sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese advogados, os tributaristas estão ansiosos para que o Supremo defina o conceito constitucional de lucro para fins de tributação do Imposto de Renda, ou seja, se só poderia ser tributado o que representa um efetivo acréscimo no patrimônio. “Vedar a dedução do valor da CSLL seria limitar a atividade da própria empresa”, diz Souza.
Luiza de Carvalho
Fonte: Valor Econômico