STJ julga como repetitivo incidência trintenária de juros nas contas do FGTS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a incidência de juros progressivos na conta vinculada do FGTS. A Segunda Turma estabeleceu que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.


A ação buscava a cobrança das diferenças dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS ocasionadas pela não observância das disposições legais sobre os juros progressivos. A Caixa Econômica defendia que a prescrição ocorreria 30 anos a partir de 21 de setembro de 1971, data de edição da Lei n° 5.705/71, que alterou a sistemática de capitalização dos juros progressivos, prevista no artigo 4º da Lei n° 5.107/66. No que se refere à capitalização dos juros, não prescreveriam somente as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.


O STJ, por sua vez, estabeleceu que o prazo trintenário se renova mensalmente, de forma que só são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. De acordo com a Segunda Turma, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, em relação ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n° 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.


Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Castro Meira, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. A prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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