O Supremo Tribunal Federal (STF) contrariou as expectativas dos contribuintes e manteve seu tradicional entendimento sobre a correção dos chamados créditos extemporâneos do ICMS – aproveitados fora da época em que deveriam ser usados. O recurso de um curtume gaúcho, pelo qual a empresa buscava a correção de créditos do ICMS adquiridos entre 1990 e 1991, não foi conhecido pela corte. Sendo assim, continua valendo a jurisprudência de que esses créditos não podem ser corrigidos.
O advogado Daniel Lacasa Maya, sócio do escritório Machado Advogados, afirma que, em razão das mudanças da composição do Supremo, existia a esperança de que o tema pudesse ser reavaliado, o que não ocorreu. Segundo o advogado, o entendimento do Judiciário, de forma geral, é o de que o contribuinte só pode pedir correção dos seus créditos na hipótese de o fisco ter colocado algum obstáculo à sua utilização imediata. Se o contribuinte atrasa o uso do crédito por algum motivo – transformando-o em “crédito extemporâneo” – o entendimento é o de que não haveria correção, pois a culpa pelo atraso não foi do fisco. Porém, o contrário não ocorre. Maya afirma que se o fisco demorar cinco anos para cobrar seus créditos, estes serão corrigidos de qualquer forma. |
Baseados neste fato, os contribuintes costumam argumentar, em ações desta natureza, que ocorreria uma diferença de tratamento entre fisco e contribuintes, o que comprometeria o princípio da isonomia. Outro argumento é o de que, ao deixar de aplicar a correção, seria ferido o princípio da não-cumulatividade. |
Fonte: Valor Econômico
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