O ministro Menezes Direito decidiu suspender execução fiscal quanto à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação às receitas decorrentes de exportação realizadas pela Bunge Alimentos S/A, uma das maiores produtoras de soja do mundo. A liminar requerida pela empresa na Ação Cautelar (AC) 1890 foi concedia parcialmente, uma vez que o relator entendeu que deve ser recolhida a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), também determinada pela Receita Federal em Blumenau (SC). Segundo Direito, a decisão será submetida ao referendo da Primeira Turma.
Por conta de suas atividades, afirmam os advogados, a Bunge realiza grande volume de operações de exportações. Eles alegam que a medida da Receita Federal em relação ao recolhimento tanto da CSLL e da CPMF é inconstitucional, por violar o que prevê a carta de 1988 em seu artigo 149, parágrafo 2º, I. Foi com esse argumento que empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sem sucesso.
Decisão
Inicialmente, o relator destacou que o Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto. Lembrou que o ministro Marco Aurélio determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário (RE) 518532 até o julgamento dos REs 462298 e 471287, que tratam da legitimidade da exigência da CSLL incidente sobre a receita decorrente de exportação.
Portanto, com relação ao recolhimento da CSLL, o ministro Menezes Direito entendeu estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, “ressaltando-se o argumento da requerente de que a cobrança da contribuição, cuja constitucionalidade está sendo questionada nesta Corte, implicará transtornos ao exercício regular de suas atividades”.
Quanto à CPMF, o relator esclareceu que a cautelar não está instruída com as peças necessárias ao julgamento. “Com efeito, tendo a CPMF fato gerador decorrente da movimentação financeira, entendo, pelo menos nesse exame preliminar, não ser possível identificar a fumaça do bom direito em torno do artigo 149 da Constituição Federal”, disse Menezes Direito.
Por essas razões, o ministro deferiu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pela Primeira Turma do Supremo, para suspender a execução do acórdão apenas quanto à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
EC/LF
Fonte: STF – Supremo Tribunal de Federal