Trabalho em aviário não dá direito a adicional de insalubridade

Trabalhar em aviário não dá direito ao empregado de receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao modificar sentença da Vara do Trabalho de Viamão (RS) que concedeu o adicional para um empregado da Eleva Alimentos S. A.

Admitido em agosto de 1995, o empregado pediu demissão em janeiro de 2004. Em junho do ano seguinte, ajuizou ação trabalhista para reclamar, entre outras, verbas relativas ao adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial segundo o qual o empregado desenvolvia atividades em condições insalubres em grau médio, uma vez que ficava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, o adicional de insalubridade foi-lhe concedido.

Ao ter o recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Eleva recorreu ao TST para pedir a reforma da decisão. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, julgou procedente o recurso, ao entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que interpreta os artigos 190 e seguintes da CLT, impõe que o adicional de insalubridade, independentemente de ser constatado por laudo técnico, somente é devido nas atividades incluídas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

O documento (NR-15 da Portaria 3.214/78 do referido Ministério) não prevê o adicional para quem trabalha em aviário, mas somente aos trabalhadores de estábulos e cavalariças, locais que, segundo o ministro, “não podem ser equiparados, nem sequer por analogia, aos galinheiros”. Acrescentou o relator que o acórdão regional não registrou nada a respeito da “existência de aves mortas ou mesmo se aquelas porventura retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de deterioração/putrefação, de modo a possibilitar o enquadramento da atividade na norma em exame”. O ministro concluiu não ser possível, assim, ampliar a lista de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho. “A limpeza do aviário, com a remoção de fezes, não constitui trabalho insalubre. (RR 990/2005-411-04-00.3)

(Mário Correia)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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