Tribunal discute prazo para cobrança de sócios

O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal – usado para cobrar débitos já reconhecidos.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir ontem o prazo que a Fazenda tem para redirecionar a cobrança de dívidas de uma empresa para seus sócios, quando são identificadas irregularidades no processo de dissolução da pessoa jurídica. O debate diz respeito à cobrança feita dentro de um processo de execução fiscal – usado para cobrar débitos já reconhecidos.

Os ministros começaram a julgar o processo de uma empresa de móveis e decorações do Estado de São Paulo, que deixou de pagar dívidas tributárias. Segundo a Fazenda estadual, depois de diversas tentativas de cobrança, alguns bens penhorados desapareceram. Oito anos após iniciada a ação de execução, a empresa havia “sumido do endereço”, conforme certidão de um oficial de Justiça, mencionada pela Fazenda.

A partir desse momento, os procuradores transferiram os esforços de cobrança para os sócios da empresa, que responderiam com seu próprio patrimônio. Mas a defesa argumentou que o prazo para fazer esse “redirecionamento” havia prescrito. O argumento é que a Fazenda teria cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica, para direcionar a cobrança para os sócios.

Já a Fazenda estadual argumentou que a prescrição, no caso, só começa a correr a partir da ocorrência da irregularidade. No processo específico, seria o momento em que a certidão do oficial de Justiça atestou que a empresa já não funcionava no mesmo lugar. O processo começou em 1998, e o documento constatando a impossibilidade de localizar a empresa é de 2005.

O procurador da Fazenda paulista Marcos Ribeiro de Barros afirmou, em plenário, que enquanto não eram identificadas irregularidades, o Estado não tinha qualquer fundamento legal para transferir a cobrança para os sócios. “Foi com o ato irregular que os sócios passaram a responder solidariamente (pelas dívidas da empresa)”, afirmou. Ele sustentou que, por esse motivo, a prescrição só começa a correr a partir da ocorrência do fato ilícito.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, deu razão à Fazenda. Em seu voto, ele entendeu que a prescrição só conta a partir do fato jurídico que possibilitou o redirecionamento da cobrança para os sócios – ou seja, a ocorrência de irregularidade. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Napoleão Maia Filho. Entidades representantes das Fazendas estaduais e municipais entraram no processo como “amicus curiae”. Para o advogado Ricardo Almeida, que representou a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os ministros terão que definir também os critérios para fazer o redirecionamento da cobrança. Como, por exemplo, quais os requisitos para se declarar a dissolução irregular e quem tem competência para constatar isso. (MM)

Fonte: Valor Econômico

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