No caso, a executada interpôs recurso de revista ao TST, ao qual foi negado seguimento, pretendendo o reexame de questões relativas a todas as parcelas da condenação. Então, foi interposto agravo de instrumento ao TST, ainda pendente de julgamento. Portanto, trata-se de execução provisória (fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento). No entendimento do redator, o artigo 475-O do CPC foi concebido exatamente para ser aplicado às execuções provisórias, e não às definitivas, de modo a garantir a efetividade e a celeridade da Justiça, desestimulando recursos desnecessários, cujo objetivo é apenas protelar o feito.
O exeqüente é beneficiário da justiça gratuita, está desempregado e não possui qualquer renda. Os relatórios médicos juntados ao processo atestaram que o trabalhador padece de dores constantes em razão de enfermidade, o que dificulta a sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, o autor não recebe benefício previdenciário há mais de um ano, evidenciando, assim, o seu estado de necessidade.
Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao apelo para determinar a liberação imediata ao exeqüente, por alvará, dos valores depositados pela executada a título de depósito recursal, até o limite do pedido (40 salários mínimos), após o que, o feito deverá retomar seu curso normal, na forma da lei. (AP nº 00608-2007-153-03-00-6)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região