A tese da defesa foi de que a contratação dos serviços de vigilância foi realizada através de licitação, com observância de todos os procedimentos legais. Defendeu o réu que não seria aplicável ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas a quem lhes presta serviços, quando o empregador se torna inadimplente. Por fim, sustentou que o serviço de vigilância armada, regido pela Lei 7.012/83, constitui uma atividade meio, que não pode ser realizada diretamente pelo tomador, já que seu funcionamento depende de autorização especial do Ministério da Justiça e deve atender a uma série de requisitos legais.
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região