Cobertura florestal em área de preservação permanente, por ser insuscetível de exploração econômica, não deve contar no cálculo de indenização por desapropriação. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi decidida em dois recursos especiais relativos à ação indenizatória por desapropriação indireta para a criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina. Um foi interposto por R.B., proprietário da Fazenda Laranjeiras (cuja área é de 2.924 hectares e foi desapropriada para o parque), e outro pela União, ambos contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em apelação apresentada pelos ex-proprietários e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Ambos contestam no STJ a condenação da União a indenizar os responsáveis pela propriedade em R$ 1.850.279,42 relativo ao terreno do ex-proprietário (expropriado), além de correção monetária, juros moratórios e compensatórios, definida pela sentença e mantida pelo TRF, que acrescentou o valor relativo à cobertura vegetal.
O ex-proprietário pretendendo que a cobertura vegetal incluída pelo TRF-2 fosse avaliada de acordo com o laudo pericial incluso nos autos. A União, por sua vez, afirma em seu recurso que as questões levantadas pelo Ibama em sua apelação (prescrição, inexistência de desapropriação e ausência de comprovação da propriedade por parte do autor) não teriam sido apreciadas e que a decisão teria sido condicional, por conceder a indenização da cobertura vegetal sem comprovar a possibilidade de exploração econômica. Apontou ainda a falta de provas nos autos sobre projetos de exploração sustentável da floresta, o que impediria o alegado prejuízo, já que o expropriado nada perderia com a limitação administrativa.
Sustentou ainda que a decisão fora ultra petita (além do que fora requerido), pois no pedido inicial não constou a indenização da cobertura vegetal, que alega ser indevida pela impossibilidade de exploração econômica diante do fato de a área ser de preservação permanente, conforme dispõe a Lei n. 4.771/65. Ressaltou que, não havendo dano, não caberia indenização e, dessa forma, o acórdão teria violado o artigo 927 do Código Civil. Ela busca, com o recurso especial, anular a decisão do TRF ou afastar a indenização sobre a cobertura vegetal.
Na análise do caso, o ministro Francisco Falcão conheceu parcialmente do recurso da União. Em relação à indenização para a cobertura vegetal, o ministro ressaltou que o STJ, em diversas oportunidades, tem entendido que o valor atribuído à cobertura florestal, quando for insuscetível de exploração econômica, deve ser excluído da indenização, visto que a área já era declarada como de preservação permanente em data anterior à criação do parque nacional que fundamentou o pedido indenizatório. O provimento do recurso da União que exclui a cobertura da parcela indenizatória torna o recurso do ex-proprietário prejudicado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça