Por Mariana Ghirello
“Eu amo nosso presente, você todo, você todo é lindo, bonito, gostoso, adorável, carinhoso, ótimo parceiro — pra tudo — tudo em você é perfeito, adoro te afagar, beijar, abraçar, te agradar, você é o único para quem eu disse ‘eu te amo’, eu te adoro, meu homem bonito, você é lindo, você é o máximo.”
Esse é um dos bilhetes enviados pela autora de processo de reconhecimento de vínculo empregatício ao réu na ação. Ao analisar a prova anexada ao processo pelo reclamado, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concluiu que é preciso haver uma relação de subordinação para que seja caracterizado o vínculo empregatício. A corte também negou o pedido de registro em carteira de trabalho e demais verbas.
De acordo com os autos, uma mulher entrou na Justiça para requerer os direitos trabalhistas contra o homem que teria sido seu chefe. Ela alegou que trabalhou para ele, na função de assessora, recebendo o salário mensal de R$ 3 mil. Diante das provas apresentadas pelo acusado, ela disse que a foto em que os dois aparecem juntos tratava-se de uma “brincadeira”. Em seu depoimento, disse que não foi namorada do reclamado.
O homem, em sua defesa, afirmou que alugou uma sala para ela, que pagava o aluguel como taróloga. Porém, negou que ela tenha sido sua funcionária.
O juiz Sergio Pinto Martins, relator do processo, destacou que no caso “o conjunto da prova existente nos autos não evidencia brincadeira entre as partes”. O juiz aponta que no caso não há como comprovar que existiu um vínculo empregatício, porque “estão ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes”. O primeiro caracteriza sobre o empregador, e o segundo, o empregado.
“Não havia entre as partes subordinação, mas uma relação afetiva”, escreveu o em seu voto.
Martins aponta que os documentos apresentados pela defesa “demonstram de forma cristalina a existência de uma relação amorosa”. E ainda que “os bilhetes indicam a existência de ‘muita intimidade’ amorosa entre a autora e o réu. O conteúdo dos bilhetes denotam a profunda intimidade que existia entre os litigantes”.
Para o relator, as provas apresentadas pela autora não foram suficientes para provar o que ela pretendia. “Em que pesem os depoimentos das testemunhas da autora, não se extraem argumentos fortes e capazes de modificar a sentença recorrida”, afirma. Ele explica que os relatos apenas esclarecem a relação que os dois tinham, e que “o fato de as duas testemunhas afirmarem que a reclamante era a única empregada do reclamado não corroboram as assertivas da autora”.
“Só não posso quebrar o carinho e o amor que tenho por você, mesmo assim continuo te amando muito”, diz o trecho de bilhete extraído da decisão. Segundo o relator, “as provas dos autos não favorecem a autora. Os depoimentos das testemunhas trazidas se apresentaram frágeis. Além do mais, o reclamado demonstrou documentalmente, por ocasião de sua defesa, que a relação existente não era de trabalho”.
Assim, diante dos bilhetes e fotos, o juiz considerou que as provas apresentadas pela autora eram frágeis e não poderiam servir para reconhecer o vínculo trabalhista. “Considerando-se a prova documental trazida pelo réu, mantenho a decisão de origem que não reconheceu a relação de emprego entre as partes.”
Por fim, o juiz negou provimento ao recurso da mulher e manteve o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas.
Processo: 00.916.200.602.102.003 (20080870095)
Fonte: Conjur