Empresa franqueadora não responde pelas obrigações trabalhistas de suas franquias. O entendimento é do ministro Alberto Bresciani, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de uma de suas franquias.
A condenação ocorreu em ação trabalhista ajuizada contra a Rhannyffer Bazar e Papelaria e os Correios por um auxiliar de expedição da franqueada dos Correios. O trabalhador, contratado pela papelaria por meio de instrumento particular de prestação de serviços, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego, a anotação na carteira de trabalho e os direitos daí decorrentes.
A citação dos Correios aconteceu porque, segundo o trabalhador, a papelaria era “uma verdadeira agência dos Correios, onde se vendem selos, se expedem cartas e encomendas e se realizam todos os demais serviços afetos àquela empresa”.
A primeira instância entendeu haver “um relacionamento comercial entre as duas empresas, evidentemente proveitoso para ambas, do ponto de vista econômico, embora irregular (já que não formalizado)”. Se desse relacionamento resultaram prejuízos para o trabalhador, “devem as duas empresas responder por eles, solidariamente”, concluiu.
O TRT-SP, ao julgar recurso ordinário dos Correios, transformou a responsabilidade solidária em subsidiária. No primeiro caso, as duas empresas podem ser executadas indistintamente. Na responsabilidade subsidiária, deve-se necessariamente cobrar da primeira empresa — no caso, a papelaria — e apenas no caso dela não conseguir arcar com o débito a segunda empresa é executada.
Embora os Correios alegassem que a relação era de franquia, o Tribunal entendeu que, no caso específico, a franqueada realizava parte essencial da atividade dos Correios. “Não há como se afastar a característica de terceirização de serviços atinentes aos contratos de franquia e, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331 do TST”, registrou o acórdão do TRT. A Súmula 331 trata da legalidade de contratos de prestação de serviços e prevê a responsabilidade subsidiária do tomador quando o empregador não cumpre suas obrigações.
No recurso de revista ajuizado no TST, os Correios argumentaram não ser aplicável a Súmula 331, reiterando ter celebrado contrato de franquia empresarial, regulamentado pela Lei 8.955/94, que a isenta do vínculo com os empregados da franqueada.
O relator, ministro Bresciani esclareceu que a franquia empresarial é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional do franqueador.
De acordo com ele, a franquia é feita mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado o vínculo empregatício. “O caso não se assimila à situação da Súmula 331”, destacou, “porque, ressalvada a hipótese de simulação ou fraude, o trabalhador, na franquia, não está sob a influência direta do franqueador, como ocorre, em regra, na prestação de serviços”.
Entendimento contrário
Em 2004, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II), teve posicionamento diferente. Os ministros entenderam que os Correios também deveriam responder pelos débitos trabalhistas de uma franqueada da estatal.
Ele lembraram, à época, que o entendimento predominante no TST era no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, integrantes da administração pública direta e indireta, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de particular a elas vinculado.
“O comportamento omissivo ou irregular na fiscalização das obrigações trabalhistas do contratado incide na hipótese de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública”, concluíram.
RR 1356/2000-012-02-00.8
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho