A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, condenou a Cisper Indústrias e Comércio S/A, de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 650 mil e pensão vitalícia a um ex-empregado que contraiu doença pulmonar em função das condições de trabalho. A empresa, que tem cinco fábricas no Brasil, detém 45% do mercado nacional e 50% do mercado mundial de embalagens e utilidades domésticas em vidro.
Contratado como servente aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi despedido aos 50, após 21 anos de trabalho. Acometido de silicose pulmonar, apresentou seqüelas como dificuldades para andar, cefaléia, tontura e dores nas pernas, o que o impedia de ser aprovado em exames médicos, quando se candidatava a qualquer emprego. Entendendo que esses problemas foram acarretados por culpa da empresa, ele entrou ação ordinária na Justiça Comum de São Paulo, reclamando reparação por danos patrimoniais e morais.
Alegou que, em sua jornada, ficava exposto por mais de 10 horas diárias ao pó de sílica, em ambiente “agressivo e insalubre”, com ruídos intensos e muita poeira proveniente de produtos como areia, calcário, feldspato, barrilha e outros. E que, durante 14 anos, nunca usou qualquer equipamento de proteção individual, só vindo a fazê-lo quando a empresa passou a oferecer algumas máscaras de proteção para respiração. Ainda assim, conforme suas alegações, esses equipamentos seriam inadequados e insuficientes para evitar a contração de doenças respiratórias.
Acrescentou que a empresa nunca se preocupou em implantar medidas de proteção coletiva, exigidas pela legislação brasileira. Apresentou laudo médico pericial atestando que, só em decorrência da exposição ao pó de sílica, adquiriu 75% de invalidez permanente, em virtude da redução em grau máximo de sua capacidade física e de trabalho.
Após ter seus pedidos negados, o autor da ação apelou contra a sentença, argumentando ter ficado demonstrado nos autos que a silicose, além de incapacitá-lo para o trabalho, é cancerígena e progride com o tempo, podendo levar à morte, independentemente de continuar exposto aos agentes causadores da doença. Em função da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar matérias relativas a danos morais decorrentes da relação de emprego, o processo foi remetido, em 2006, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na decisão, o TRT deu provimento parcial ao recurso e determinou o pagamento de indenização por danos materiais até a data da concessão de aposentadoria definitiva pelo INSS, arbitrando o valor da condenação em R$ 50 mil.
Após interposição de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, ao apreciar recurso de revista do autor, julgou o mérito da questão a partir de dois aspectos: um, sobre o limite temporal da indenização por danos materiais, e outro, os danos morais, negados pelo TRT da 2ª Região sob o fundamento de que o trabalhador não conseguiu comprová-los.
No primeiro aspecto, Vieira de Mello determinou o pagamento de pensão vitalícia. Em seu entendimento, a concessão do direito até a data da aposentadoria definitiva pelo INSS, como entendera o TRT, viola o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se tenha inabilitado, sendo constatada pela perícia a incapacidade permanente. “Sendo divergentes as origens dos proventos de aposentadoria e da indenização por acidente de trabalho, uma não deve excluir a outra”, explicou. Neste sentido, o ministro arbitrou o valor da condenação em R$ 150 mil, considerando a redução salarial sofrida pelo trabalhador, sua idade comparada à média de vida da população brasileira e a correção monetária incidente sobre o valor devido pela empresa.
Quanto ao dano moral, o relator destacou o fato de o operário haver trabalhado durante mais de 20 anos em condições insalubres sem equipamentos de proteção individual capazes de protegê-lo da “ação do agente nocivo à sua saúde”, o que reduziu sua capacidade laboral. Ao arbitrar o valor em R$ 500 mil, Vieira de Mello considerou que, em se tratando de empresa de grande porte, com faturamento anual em torno de US$ 6,4 bilhões, a multinacional “incontestavelmente dispunha de meio para prevenir a lesão que ora se examina, motivo pelo qual se torna mais reprovável a sua conduta, o que deve ensejar o agravamento da condenação.” ( RR 939/2006-088-02-40.0)
(Ribamar Teixeira)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho