Após transferi-la de Porto Alegre para Caxias do Sul (RS), a Ticket Serviços S.A. pagou, para sua responsável pela área comercial da filial em Caxias, as despesas de hospedagem mensal em flat, condomínio e transporte escolar. A trabalhadora pleiteou a integração desses pagamentos ao salário, mas a empresa alegou que os valores pagos eram apenas ajuda de custo de transferência. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu tratar-se de salário-utilidade, fazendo assim parte da remuneração.
Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil – Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas realizadas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária foi transferida para Caxias do Sul.
Além da remuneração fixa e variável, passou a receber duas formas de salário-utilidade (habitação e transporte) que não foram integradas à remuneração. Como cursava faculdade de Direito desde 1995, durante o período da transferência ia todas as noites para São Leopoldo, onde ficava a universidade. A empresa reembolsava-lhe o transporte escolar, em média mensal de R$150,00. Pagava também mensalmente R$564,00 para custear despesas de hospedagem em flat, mais a taxa de condomínio, no valor de R$125,00.
A assessora foi dispensada em 1998, sem justa causa, quando recebia salário de R$2.512,95. Em dezembro de 1999, ajuizou reclamatória pleiteando o pagamento das diferenças salariais devido à integração dessas despesas. O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). A ex-assessora comercial conseguiu mudar a sentença ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em seu acórdão, o Regional considerou que o pagamento das despesas de aluguel, condomínio e transporte escolar não era apenas ressarcimento de despesas ou ajuda de custo de transferência, mas sim salário in natura, pois os valores foram pagos pelo período de 12 meses.
Segundo o TRT/RS, “as parcelas eram pagas pelo, e não para o serviço” e, portanto, têm natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Decidiu, então, acrescentar à condenação o pagamento da integração do salário-utilidade em férias com um terço e 13º salários do período. A Ticket questionou a condenação no TST, alegando que aluguel, condomínio e transporte escolar não foram fornecidos com habitualidade: eram verbas pagas em decorrência de transferência e não possuíam natureza salarial.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, a interpretação dada pelo Regional ao artigo 458 da CLT – que trata do salário in natura – se não é a melhor, também não afronta a literalidade da lei, circunstância que, por si só, cria obstáculos ao conhecimento da revista. A relatora julgou insuficientes os argumentos da empresa e propôs à Turma, em seu voto, não conhecer do recurso quanto a esse tema. Unanimemente, a Quarta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. (RR-71553/2002-900-04-00.9)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho