Com nova lei, pedidos de falência sofrem queda de 70,8% em dois anos






Marina Diana

Dois anos em vigor e a nova Lei de Falências (nº 11.101/05) já beneficiou algumas empresas, em especial, as micros e pequenas. De acordo com estudo divulgado pela empresa de análise de crédito Serasa, em 2005, foram requeridos 9.548 pedidos de falência. Já em 2007, foram 2.721, o que representa uma queda de 70,8%.

Para um dos responsáveis pelo estudo, o assessor econômico do Serasa Carlos Henrique de Almeida, essa queda reflete o momento em que vive a economia no país. “Isso mostra um aculturamento do mercado com a legislação vigente. No escopo da nova lei foram retirados usos desvirtuados de cobranças”, diz.
As empresas do comércio, em especial aquelas com faturamento em torno de R$ 2,4 milhões anuais, tiveram o maior número de pedidos de falência em 2007 em comparação com os demais setores.

No entanto, seus registros apresentaram queda de 33,6% em relação a 2006.

No entendimento do economista, essas quedas foram impulsionadas pelo crédito (maior volume de recursos, prazos mais longos e redução das taxas de juros) e pela melhora da renda agrícola.

As falências decretadas caíram 25,2%, sendo que em 2007 foram 1.479 falências, contra 1.977, em 2006.

Segundo o Indicador Serasa de Falências e Recuperações, quando comparado dezembro de 2007 com dezembro de 2006, houve um decréscimo de 31,1% nos requerimentos de falência, sendo que no último mês do ano passado foram requeridas 204 falências ante 296 do ano anterior.

As falências decretadas tiveram uma redução de 27,9% em dezembro de 2007 em relação a dezembro de 2006: foram 80 falências no décimo segundo mês de 2007 e 111 no mesmo período de 2006. Também foram requeridas 937 falências no varejo o ano passado, contra 1.412, em 2006. Na indústria, houve 926 pedidos de falência em 2007, contra 1.480 no acumulado de 2006. Ou seja, um recuo de 37,4%.

Diferenças
Pela lei antiga, o pedido de falência era uma forma de pressão contra o devedor, que era intimado a depositar a quantia reclamada ou apresentar defesa em 24 horas, sob pena de ter a quebra decretada.

Antes, a grande maioria dos pedidos envolvia quantias irrisórias. Agora, é estabelecido o limite mínimo de 40 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil) para o credor pedir a quebra do devedor.
De acordo com o especialista em arbitragem e processo civil, o advogado Pérsio Ferreira Rosa, sócio do escritório Ferreira Rosa, a estrutura da antiga lei era ineficaz.

“Havia pedidos de falência sobre valores de pequena monta. A atual lei estabeleceu que a citada pague o devido em até dez dias ou faça o depósito elesivo, ou seja, afasta o caráter falimentar”, afirma.

O advogado diz não acreditar que a nova lei tenha como um de seus objetivos desafogar o Judiciário. “Duas varas são dedicadas apenas para avaliar pedidos de falência e recuperação judicial. A nova lei apenas mostra uma mudança de postura do mercado e, sobretudo, apresenta uma relação preservada e não pressionada”, avalia.

Para Ferreira Rosa, o pedido de falência não é a melhor saída para quem pretende fazer com que a empresa em dívida efetivamente pague. Isso porque, nesses casos, existem credores privilegiados, como os créditos trabalhistas. “O melhor é buscar alternativas. Uma empresa sem recursos, nem com os dez dias que a nova lei dá para realizar o depósito, pode se recuperar. Portanto, o melhor é negociar outras formas de recebimento”, alerta o especialista.

Recuperação
Ainda de acordo com o indicador do Serasa, os pedidos de recuperação judicial de empresas aumentaram 6,7% em 2007, na comparação com 2006. No ano passado, foram requeridas 269 recuperações judiciais, enquanto em 2006, houve 252 registros desse evento, em todo o país.

As recuperações judiciais deferidas também cresceram no ano de 2007, que fechou com um total de 195 deferimentos, contra 156, no ano anterior. A alta no período foi de 25%.

“Esses números mostram uma estabilização no mercado, uma forma de corroborar com o objetivo da nova lei. A expectativa é que em 2008 continue o mesmo panorama do ano anterior e que, principalmente, não existam ameaças na economia global”, comenta o representante do Serasa.

Foram deferidos 14 recuperações em dezembro de 2007, contra sete no mesmo mês do ano anterior. A alta foi de 100%. Houve duas concessões de recuperação judicial em dezembro de 2007 e nenhuma no último mês de 2006.

Não foram registrados em dezembro último, e tampouco no mesmo mês de 2006, pedido ou homologação de recuperação extrajudicial.

Critérios
Apesar da alta nos pedidos de recuperação judicial no acumulado do ano, em dezembro de 2007 os requerimentos registraram queda de 9,1% em relação a dezembro de 2006. Houve 20 pedidos de recuperação judicial no último mês de 2007. Em dezembro de 2006, foram 22 pedidos.

Diferentemente dos critérios definidos para a recuperação judicial das médias e grandes empresas, o procedimento de recuperação judicial das micro e pequenas empresas deve ser deferido por um juiz.

A lei permite ao microempresário o parcelamento de suas dívidas com os credores sem garantias reais, em até 36 vezes, corrigidas e acrescidas de juros legais (12% ao ano). Mas essa opção somente é prevista legalmente nos casos em que haja passivos oriundos de dívidas quirografárias, ou seja, aquelas que não ocupam nenhum lugar na ordem de preferência, já que a lei define como prioritários os débitos trabalhistas, bancários com garantias de bens e tributários.

Serviços
O setor de serviços, responsável por metade da renda nacional, principalmente com relação ao mercado de trabalho, também registrou queda no volume de pedidos de falência.

De acordo com o Serasa, houve redução de 33,4% no comparativo entre os anos de 2007 e 2006. Segundo o estudo, foram requeridas 842 falências no setor o ano passado e, em 2006, mais de 1.200.

O setor primário, responsável pela produção de matérias-primas, registrou a menor quantidade de pedidos de falências: foram 16 em 2007, e 35 em 2006, com queda de 54,3% no período.

A Nova Lei de Falências tramitou por 11 anos no Congresso. Uma das principais mudanças da lei foi substituir a concordata, que valia para os comerciantes, pela recuperação de empresas.

Fonte: Última Instância

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