Prova indiciária é todo e qualquer rastro ou vestígio relacionado a um fato comprovado que conduz, por meio de um raciocínio lógico, a outro fato, até então, desconhecido. Com base em uma prova indiciária, a 4ª Turma do TRT-MG ficou convencida de que a dispensa do reclamante ocorreu como retaliação ao seu exercício do direito de ação, sendo, portanto, abusiva. Nesse contexto, a indenização por danos morais, deferida em sentença, foi mantida.
A reclamada alegou em sua defesa que o reclamante já sabia, antes de ajuizar a reclamação trabalhista, que seria dispensado, por necessidade de contenção de despesas. Mas, segundo esclareceu o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a dispensa do trabalhador dois dias após a desistência da ação trabalhista movida contra a empresa gera a presunção de retaliação e conduta discriminatória. Para o magistrado, reforça esse entendimento o fato de ter atuado, também como relator, em outro processo, em que foi parte a mesma reclamada, e lá ficou comprovada a dispensa arbitrária daquele trabalhador, por ter ajuizado ação contra a empresa.
A prova indiciária, explicou o desembargador, aponta para a prática de discriminação, não se podendo esperar, em casos dessa natureza, prova exuberante. Além disso, cabia à reclamada comprovar que a dispensa do reclamante decorreu do exercício do seu direito potestativo, mas não conseguiu cumprir com a sua obrigação processual. Por outro lado, uma das testemunhas declarou que quatro a cinco empregados foram contratados após a saída do reclamante, um deles, inclusive, para trabalhar na mesma linha de ônibus do ex-empregado.
O relator ressaltou que a Lei 9.029/95, que proíbe discriminação para acesso ao emprego ou à sua manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, deixou de fora outras hipóteses, como a do processo. Entretanto, os juízes vêm buscando soluções para as questões não previstas em lei. No caso, o juiz sentenciante fez valer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no artigo 7°, I, da Constituição Federal, ainda sem regulamentação, lançado mão dos princípios jurídicos. “E foi com fundamento em vários princípios constitucionais e da lei ordinária, verdadeiras e autênticas fontes de direito, que a sentença recorrida desviou-se do entendimento até então corriqueiramente prevalente: a dispensa sem justa causa do empregado, excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, constitui um sagrado e intocável direito potestativo da empregadora” – enfatizou.
Entendendo que a atitude da reclamada feriu a honra e a intimidade do reclamante, causando-lhe frustração e dor moral pela perda injusta do emprego, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. (nº 01386-2008-086-03-00-2)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho