Empresas pagam caro pela falta de prevenção a acidentes do trabalho

Omissão e ausência de treinamento adequado por parte dos empregadores ocasionaram acidentes de trabalho com repercussões prejudiciais aos trabalhadores e às empresas, condenadas a pagar altas indenizações, em dois processos julgados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em um deles, a viúva de um forneiro deverá receber R$ 200 mil, por ter o marido sofrido lesões cerebrais irreversíveis devido a choque elétrico na padaria em que trabalhava. O outro caso é de um ajudante de serraria que teve uma mão esmagada por serra circular e ganhou o direito a pensão alimentícia vitalícia de uma microempresa.

O forneiro foi admitido em janeiro de 1993. Em outubro, segundo informou na reclamação, ao limpar o forno, recebeu um choque de 320 volts, devido a um fio descoberto. Após alguns dias, começou a perder sua capacidade de controle motor e constatou diminuição de raciocínio. Submetido a exames, passou a gozar de auxílio-doença previdenciário. Relatórios médicos concluíram haver relação entre o acidente elétrico e o desenvolvimento degenerativo das funções cerebrais do paciente. Em janeiro de 1996, o trabalhador foi aposentado por invalidez pelo INSS, com efeitos retroativos a março de 1994.

Após o acidente, a empresa Petipreço Supermercados Ltda. (sucedida pela Galileo Indústria e Comércio Ltda.) tentou despedi-lo, ajuizando inclusive ação de consignação em pagamento, na qual o juiz julgou improcedente a demissão. A empresa resistiu sempre a considerar o choque elétrico como o motivo da degeneração cerebral. Argumentou, em seus recursos, que a causa foi a negligência do trabalhador porque este usou pano molhado para limpar o equipamento elétrico e, ao efetuar a limpeza, se encontrava com os pés descalços.

Ao avaliar o laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) verificou que o paciente, antes do acidente, não era portador de qualquer patologia neurológica, metabólica ou cardiovascular. A perícia foi conclusiva no sentido da existência de nexo causal entre a invalidez irreversível do trabalhador e o acidente decorrente de ato ilícito – omissão culposa – praticado pelo empregador. O TRT considerou, então, que a padaria deveria se abster de impor ao forneiro atividade que não era própria de sua função (faxina). Além disso, não deveria permitir o trabalho sem a utilização dos necessários equipamentos de proteção individual (EPI), como botas de borracha. Por último, entendeu que, se o manuseio do equipamento causou choque elétrico, era porque realmente havia algum fio descoberto, o que permitiu que a energia passasse por sua parte externa.

Para o Regional, a omissão culposa do empregador no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e na manutenção adequada dos equipamentos e maquinários gerou a moléstia, tornando o indivíduo totalmente incapacitado para o trabalho, com visíveis danos morais e materiais. Decidiu, então, condenar a empresa a pagar R$ 200 mil ao trabalhador, que faleceu em setembro de 2005, totalmente incapaz. A viúva é quem receberá a indenização.

No recurso de revista ao TST, a Galileo pleiteou reforma da decisão quanto à prescrição aplicável à indenização por dano moral decorrente da relação de emprego, à inexistência de prova de culpabilidade e à indenização por dano físico. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou o recurso, pois a decisão do Regional não violou dispositivos legais e constitucionais. (RR-159/199-010-05-00.8)

Serraria

No segundo caso, o empregado foi contratado para trabalhar na serraria como ajudante geral, em maio de 2004. Três dias depois, foi designado para cobrir a falta de outro funcionário e trabalhar na serra circular, rolando as toras de madeira para encaixá-las nos trilhos que alimenta a serra. Ao colocar a tora nos trilhos, sua mão direita ficou presa e seus dedos foram esmagados. Um deles teve de ser amputados, os demais atrofiaram-se, e o trabalhador perdeu a movimentação da mão direita.

A Vara do Trabalho de Caratinga (MG), com base na perícia judicial e na prova oral, considerou ter o empregador (Saulo Cimini Júnior – ME) agido com culpa, pois não proporcionou treinamento específico para o empregado desempenhar suas atribuições com segurança e preparo técnico. Salientou, ainda, que ele nunca havia trabalhado naquele setor, e que a serraria é uma atividade de risco.

O juiz deferiu, então, indenização de R$ 40 mil por danos morais, abrangendo o dano estético, e pensão vitalícia, garantida pela empresa mediante constituição de capital de R$ 96.775,00, por danos materiais. O trabalhador, devido à invalidez, já recebe aposentadoria pelo INSS. A microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença e ainda lhe aplicou multa por litigância de má-fé, de 20% do valor da causa.

No TST, o relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, avaliou que o Tribunal de origem deixou subentendido que a culpa do empregador teria sido leve ou levíssima quando, na sua decisão, relatou que o trabalhador não fora treinado especificamente sobre o uso de uma alavanca para rolar a madeira na máquina, mas acrescentou como atenuante a circunstância de que ele usara a própria mão, e não as luvas de raspa que lhe foram entregues para o trabalho, porque atrapalhavam o manuseio do maquinário. O relator julgou ter havido violação do artigo 944 do Código Civil na decisão do TRT e reduziu o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 10 mil, além de excluir a condenação por litigância de má-fé. (RR-850/2005-051-03-00.7)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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