Incidem PIS e Cofins sobre o faturamento das empresas locadoras de mão-de-obra

Os salários e os encargos sociais que a empresa locadora de mão-de-obra desembolsa, em razão das pessoas que coloca à disposição do tomador de serviços, não podem ser excluídos do âmbito de incidência do PIS e da COFINS, por ausência de previsão legal.

O faturamento corresponde à receita bruta decorrente das vendas dos produtos e/ou serviços que constituem o objeto social do contribuinte. Segundo decisão do ministro Herman Benjamin, os tributos fundados no lucro, como o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, concretizam de forma mais evidente o princípio da capacidade contributiva, “núcleo de um sistema axiológico que se pretenda justo”.Contudo, foi uma opção do constituinte – que, infelizmente, não cabe ao STJ ignorar a pretexto de injustiça – assegurar a arrecadação de receitas para a Seguridade Social, privilegiando a praticabilidade e a eficiência da tributação.

No caso analisado pela Segunda Turma, os valores recebidos dos tomadores de serviços ingressaram no caixa da empresa, por direito próprio, em face do exercício do seu objeto social (locação de mão-de-obra), integrando, assim, seu faturamento. O relator destacou que o faturamento não se confunde com o lucro justamente porque apenas na apuração deste último podem ser abatidas as despesas indispensáveis à percepção das receitas.

Segundo a conclusão, seguida pelos demais integrantes da Turma, a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições feriria o princípio da legalidade, tendo em vista se tratar de uma hipótese não prevista em lei. De acordo com a decisão do ministro, nos casos em que desejou, o legislador retirou expressamente da base de cálculo determinadas espécies de receitas.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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