Sociedade limitada composta de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um dos sócios-gerentes, sem necessidade de prévia reunião dos cotistas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, prover o recurso especial da Indústria de Móveis Moro Ltda para determinar o prosseguimento da ação indenizatória contra um dos sócios.
No processo, a Indústria de Móveis Moro pediu na Justiça que André Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social da empresa, Larri Cusin, Euclides Longhi, Ivo Cusin e Decormóvel Indústria de Móveis Ltda. fossem condenados a devolver valores que teriam sido desviados, de forma ilícita, da atividade normal da Móveis Moro.
O juízo de primeiro grau considerou que a sociedade, tendo apenas dois sócios, deixou de preencher um dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, ou seja, a autorização prévia, para a propositura da ação, da maioria dos cotistas em conformidade com o artigo 159 da Lei de Sociedades Anônimas.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. A Indústria de Móveis Moro Ltda. interpôs, recurso especial no STJ, sob o argumento de violação dos artigos 10 e 18 do Decreto 3.708/19, porque há disposição específica a respeito da responsabilidade dos sócios-gerentes no regime legal das sociedades por cotas limitadas. E, dessa forma, seria desnecessária a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas e dos artigos 115 e 159 da Lei 6.404/76, tendo em vista que seria desnecessária a reunião quando a sociedade é composta por apenas dois sócios e um encontra-se impedido de votar.
Para a ministra Nancy Andrighi, tanto a sentença quanto o acórdão viram na inicial uma demanda proposta pela sociedade contra seu administrador para se ver ressarcida de prejuízos próprios. Segundo a ministra, o desafio que se apresentou foi obter a interpretação sistemática mais condizente com o espírito do direito societário e identificar se os poucos comandos normativos contidos nos artigos 10 e 11 do Decreto 3.708/19 são suficientes ao julgamento do feito ou se, ao contrário, reclamam complementação. Dispondo sobre a mesma ordem de problemas, a Lei das Sociedades Anônimas estabelece que os administradores responderão, perante a sociedade, por sua negligência.
A ministra entendeu também que o contrato social não prevê a existência de conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e tampouco exige a aprovação prévia da reunião de cotistas para que seja tomada qualquer decisão administrativa. Por isso, caso seja imposta a realização da reunião, as partes haveriam de se deparar com o problema do empate.
Nancy Andrghi entendeu que, se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos cotistas poderiam ser tomadas de maneira informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social, também não deve se exigir reunião de cotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o administrador. Dessa forma, deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção do processo em julgamento de mérito e determinar o prosseguimento da ação indenizatória.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça