Sociedade de apenas dois sócios pode ajuizar ação contra um deles sem prévia reunião dos cotistas

Sociedade limitada composta de apenas dois sócios pode ajuizar ação de responsabilidade contra um dos sócios-gerentes, sem necessidade de prévia reunião dos cotistas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, prover o recurso especial da Indústria de Móveis Moro Ltda para determinar o prosseguimento da ação indenizatória contra um dos sócios.

No processo, a Indústria de Móveis Moro pediu na Justiça que André Alexandre Bortolosso, detentor de 50% do capital social da empresa, Larri Cusin, Euclides Longhi, Ivo Cusin e Decormóvel Indústria de Móveis Ltda. fossem condenados a devolver valores que teriam sido desviados, de forma ilícita, da atividade normal da Móveis Moro.

O juízo de primeiro grau considerou que a sociedade, tendo apenas dois sócios, deixou de preencher um dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, ou seja, a autorização prévia, para a propositura da ação, da maioria dos cotistas em conformidade com o artigo 159 da Lei de Sociedades Anônimas.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. A Indústria de Móveis Moro Ltda. interpôs, recurso especial no STJ, sob o argumento de violação dos artigos 10 e 18 do Decreto 3.708/19, porque há disposição específica a respeito da responsabilidade dos sócios-gerentes no regime legal das sociedades por cotas limitadas. E, dessa forma, seria desnecessária a aplicação subsidiária da Lei de Sociedades Anônimas e dos artigos 115 e 159 da Lei 6.404/76, tendo em vista que seria desnecessária a reunião quando a sociedade é composta por apenas dois sócios e um encontra-se impedido de votar.

Para a ministra Nancy Andrighi, tanto a sentença quanto o acórdão viram na inicial uma demanda proposta pela sociedade contra seu administrador para se ver ressarcida de prejuízos próprios. Segundo a ministra, o desafio que se apresentou foi obter a interpretação sistemática mais condizente com o espírito do direito societário e identificar se os poucos comandos normativos contidos nos artigos 10 e 11 do Decreto 3.708/19 são suficientes ao julgamento do feito ou se, ao contrário, reclamam complementação. Dispondo sobre a mesma ordem de problemas, a Lei das Sociedades Anônimas estabelece que os administradores responderão, perante a sociedade, por sua negligência.

A ministra entendeu também que o contrato social não prevê a existência de conselho de administração, de conselho consultivo, de conselho fiscal e tampouco exige a aprovação prévia da reunião de cotistas para que seja tomada qualquer decisão administrativa. Por isso, caso seja imposta a realização da reunião, as partes haveriam de se deparar com o problema do empate.

Nancy Andrghi entendeu que, se a particular situação jurídica da sociedade revela que as decisões dos cotistas poderiam ser tomadas de maneira informal, exceto quando se referiam à própria alteração do contrato social, também não deve se exigir reunião de cotistas para o ajuizamento de ação de responsabilidade contra o administrador. Dessa forma, deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção do processo em julgamento de mérito e determinar o prosseguimento da ação indenizatória.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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