STJ fixa prazo para blindar empresa

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Uma decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a suspensão dos atos praticados contra uma empresa em recuperação judicial deve valer a partir da data de deferimento do pedido pelo juiz, e não do dia em que foi ajuizado o processo.

Apesar de os artigos 6º e 52 da Lei de Recuperação Judicial – nº 11.101, de 2005 – estabelecerem a suspensão das execuções e cobranças a partir da aceitação do pedido pelo juiz, o artigo 49 da mesma lei dá margem a outra interpretação. Nesse último dispositivo, a norma diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

No caso analisado, a defesa da Fazenda Araguaia, que pertence ao empresário Wagner Canhedo, ex-controlador da Vasp, tentava novamente reverter a perda da Fazenda Piratininga para os trabalhadores da companhia aérea. Segundo a decisão, o pedido de recuperação judicial do grupo Araguaia, ao qual a Fazenda Piratininga pertencia, foi formulado em 13 de agosto de 2008. Ou seja, 14 dias antes da decisão do juízo trabalhista sobre a adjudicação (posse definitiva) da Fazenda Piratininga aos trabalhadores, em razão de uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho. Ao assinar um acordo, Wagner Canhedo reconheceu a responsabilidade solidária de seu grupo econômico pelos débitos trabalhistas da Vasp.

Os ministros, porém, foram unânimes ao entender que somente há a suspensão de todas as execuções após o deferimento do pedido pelo juiz da recuperação judicial. Assim, mantiveram a posse da fazenda aos trabalhadores – vendida em 2010 por R$ 310 milhões. O dinheiro ainda será revertido pela Justiça Trabalhista para pagar os funcionários.

Para o relator do caso, ministro Raul Araújo, todos os atos realizados entre o pedido de recuperação e o deferimento são, a princípio, válidos e não são atingidos pelo simples protocolo de pedido de recuperação. “Nesse período são praticados diversos atos processuais nas execuções e, até mesmo, vários atos pelo próprio devedor, que continua na gerência de seus negócios, inclusive o pagamento de fornecedores”.

No entendimento do ministro, a finalidade do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, que deu origem ao conflito, não tem a finalidade de tratar do prazo de suspensão das execuções. Mas de determinar quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos.

Segundo o advogado do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, Carlos Duque Estrada, a decisão representa um marco nas recuperações judiciais no Brasil. Isso porque reforça que as execuções só estariam suspensas com o deferimento do juiz. Até então, segundo Estrada, aplicava-se, por analogia, a antiga Lei de Falências, que também estabelecia a data do deferimento para a suspensão das cobranças. Ele diz já ter começado a citar a decisão como precedente do STJ em outros casos que atua.

A decisão, na opinião do advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, porém, pode oferecer risco às empresas em recuperação judicial. Ele diz que em alguns locais o juiz pode demorar meses para deferir o pedido de recuperação e a companhia ficaria desprotegida nesse período. “Em São Paulo, no entanto, onde há varas especializadas, esse prazo não tem passado de cinco dias”, diz. Para De Luizi, uma constrição de um bem nessa fase pode prejudicar não só a empresa em recuperação, mas todos os credores. “Esse credor acabou se beneficiando em detrimento dos outros.”

O advogado Luiz Fernando Paiva Valente, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, recomenda que as empresas entrem com um pedido de antecipação de tutela para tentar uma blindagem de antemão, como aconteceu com o Frigorífico Independência.

O fato de ter ocorrido uma adjudicação no caso concreto, considerada como um ato jurídico perfeito, ou seja, cuja decisão não poderia ser mais reformada, foi levado em consideração pelos ministros, na opinião do advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia. Em outras situações, como a penhora de bens, por exemplo, que não é um ato definitivo, Mandel entende que a medida poderia ser revista para que o imóvel entrasse na recuperação. Procurado pelo Valor, o advogado da Fazenda Araguaia, Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandez não foi localizado.

Fonte: Valor Econômico

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